terça-feira, 19 de maio de 2015

Princípios de Direito Processual Civil

     Inicialmente devemos fazer a diferenciação entre princípios, regras e normas para entendermos o alcance e a importância de cada um. Regras e princípios são espécies do gênero norma, isso nos leva a entendermos que diferenciar regras e princípios é diferenciar dois tipos de normas, sendo assim, tanto as regras como os princípios tem força cogente. Qual então a diferença entre elas? As regras são reguladoras de fatos pontuais, por serem normas positivadas, serão aplicáveis, ou não, em cada caso concreto, já os princípios possuem uma possibilidade de aplicação mais elástica, são abstratos e auxiliam na interpretação e aplicação das regras, ajudando a entender o sentido e alcance destas.
     Os princípios são diretrizes essenciais para a aplicação do direito, passaremos agora a analisar os de maior relevo em matéria processual.

     - Princípio do devido Processo Legal.

     A Constituição Federal afirma em seu art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal".
       Podemos afirmar que o devido processo legal é um conjunto de garantias processuais que garantem um processo justo.
     O devido processo legal pode ser visto sob dois aspectos formal e material . O devido processo legal formal é o Direito ao processo de acordo de acordo com as normas estabelecidas para o mesmo é a garantia do acesso à justiça de modo pleno seguindo os princípios do contraditório e ampla defesa, da duração razoável do processo, entre outros também consagrados em sede constitucional.
    O devido processo legal material é aquele que exige que além de seguir os aspectos formais a decisão do juiz também seja substancialmente razoável. Encontramos aqui a base dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
   
      - Princípio do contraditório e da ampla defesa

      O princípio do contraditório e ampla defesa é garantia consagrada em nossa Constituição através de seu art. 5º no inciso LV de que todos tem o direito de apresentar sua defesa no processo, tal como se vê em tal artigo: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Importante salientar que atualmente tal contraditório se materializa em uma defesa técnica, através da figura do advogado.
      Podemos dizer que o contraditório é formado por duas partes, a informação e a manifestação, sendo a primeira a necessidade de que a parte seja informada dos atos da contraparte e dos atos do juiz e a segunda, a oportunidade de apresentação de alegações e produção de provas ou participação na produção das mesmas.
   
      - Princípio da Igualdade ou Isonomia

     Atualmente o conceito de isonomia das partes tem se afastado daquele de igualdade formal e se aproximado da igualdade material, ou seja, não busca-se hoje que o Direito simplesmente não estabeleça diferença entre as partes mas sim que exista tratamento igual para aqueles que efetivamente são iguais e tratamento diferente para os diferentes de forma a buscar um equilíbrio justo em relação às partes.
        A igualdade se dá em dois momentos, o momento da igualdade perante a lei e o momento da igualdade na lei. A igualdade perante a lei é verificada no fato de que os aplicadores da lei só poderão fazer diferenciação entre as partes na medida em que a lei permitir. Por outro lado, a igualdade na lei é baseada no princípio da razoabilidade, sendo um freio ao legislador que não poderá determinar diferenciações absurdas entre as partes.
       O novo CPC aumentará o poder do juiz que poderá na analise do caso concreto estabelecer diferenciações independentemente de lei que trate especificamente da questão em análise mas tal decisão não poderá ferir o princípio da razoabilidade. Afinal o objetivo do principio da Isonomia é garantir que as chances de sucesso ao final do processo sejam as mesmas para ambas as partes.

      - Princípio do duplo grau de jurisdição

      Apesar de não estar explicitamente previsto em nossa Constituição, pode-se dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição está presente de forma implícita na Carta Magna quando esta apresenta Tribunais Superiores a outros e que podem ser provocados através de recursos.

      - Princípio do Juiz natural e vedação dos tribunais de exceção.

       O artigo 5º de nossa Constituição em seu inciso XXXVII afirma: "não haverá juízo ou tribunal de exceção", o mesmo artigo em seu inciso LIII nos diz que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Encontramos aí os fundamentos do princípio do juiz natural, tal principio nos leva a que o estabelecimento da competência para julgamento deve ser predeterminada legalmente, de forma a afastar qualquer possibilidade de se formarem tribunais de exceção que são aqueles estabelecidos com o fim único de julgar determinadas pessoas em específica situação, como foi observado no Brasil durante o período da ditadura militar. Outra consequência do principio do juiz natural é a exigência de imparcialidade de forma que não pode existir interesse pessoal do juiz na causa que estiver sendo apreciada pelo mesmo.

       - Principio da inafastabilidade do controle judicial

       A lei não poderá excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito, assim afirma a Constituição no inciso XXXV do seu artigo 5º. Sendo assim, o legislador não poderá impedir o acesso à justiça e o juiz não poderá eximir-se de julgar (vedação do non liquet) desde que presentes as condições processuais de legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do processo.

       - Princípio da Publicidade
   
       Outro principio que baseado em nossa Constituição é o da publicidade, que garante que os processos terão publicidade com exceção daqueles em que a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o segredo de justiça. O artigo 155 do atual CPC faz previsão de alguns casos em que deverá haver segredo, permitindo também ao juiz estender tal possibilidade a outros casos desde que seja devidamente fundamentada tal necessidade.
     
       - Principio da Motivação das decisões judiciais

       A garantia de que todas as decisões judiciais sejam motivadas encontra base no artigo 93 inciso IX de nossa Constituição, onde encontramos: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", tal artigo reforça a exigência de publicidade abordada anteriormente e exige a fundamentação das decisões do poder judiciário, dois requisitos que se não cumpridos tornam tais decisões nulas de pleno direito.
       Se ao judiciário não fosse exigida a fundamentação, esvaziadas estariam as garantias do contraditório e ampla defesa, afinal de nada serviria produzir provas e alegações se ao juiz fosse facultado ignora-las ao tomar sua decisão final. Além disso a motivação apresentada pelo juiz pode servir como norte para identificar dentre os meios de impugnação da decisão qual deverá ser utilizada pelas partes, além de ser uma forma de se aferir a existência ou não da imparcialidade do julgador no caso a ele apresentado.

       - Principio do impulso oficial do processo

       Quando estudamos a função jurisdicional nos deparamos com o princípio da inércia ou demanda, que afirma que o processo só poderá ser iniciado pelas partes, ou seja, o judiciário só agirá quando provocado. Porém, após instaurado o processo, será dever do juiz seu continuo andamento. É certo que a inércia da parte autora poderá causar a extinção do processo conforme o artigo 267, inciso II do CPC, mas a relação jurídica processual não poderá parar por culpa do magistrado.

        - Princípio da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos.

       A Constituição Federal veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos em seu artigo 5º inciso LVI, sendo assim, serão inaceitáveis aquelas provas produzidas através de violações de normas ou princípios de Direito, sendo proibidas da mesma forma as provas que derivem daquelas. Apesar da vedação Constitucional é importante lembrarmos que este princípio,como os outros, não é absoluto, afinal ao se ponderar entre a aceitação de uma prova obtida ilicitamente e a possibilidade de causação de um dano ainda maior à outra parte por sua não aceitação, o juiz deverá ponderar sobre qual princípio terá prevalência no caso concreto.      

       - Princípio do livre convencimento motivado

       Ao juiz é garantida a liberdade para formar seu convencimento através da avaliação das provas produzidas desde que fundamente sua decisão. Sendo assim, o juiz, apesar dessa liberdade que lhe é assegurada estará vinculado às provas dos autos não podendo decidir contrariamente a elas. Diferente era o que ocorria no sistema da intima convicção onde não existia necessidade de nenhuma fundamentação e o juiz decidia como bem entendia sem apresentar qualquer base para tal decisão. Diferente também era o sistema da prova tarifada onde cada tipo de prova tinha um determinado valor que deveria obrigatoriamente ser observado pelo juiz.

       - Princípio da duração razoável do processo

       O princípio introduzido em nossa Constituição Federal pela emenda 45/2004 exige a duração dos processos seja razoável, ou seja, que este dure o tempo necessário para que a solução do conflito possa ser considerada célere e adequada, unindo dois aspectos indispensáveis: rapidez e eficácia. Afinal, para que um processo possa ser chamado de justo, ele precisa respeitar a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade, requisitos que não são alcançados quando a preocupação em obter velocidade na prestação jurisdicional está acima de qualquer custo.

     


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 5ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

domingo, 22 de março de 2015

LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

LEI PROCESSUAL NO TEMPO

     As leis processuais, como as demais leis, subordinam-se, em relação a vigência às regras da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), sendo assim, se não apresentarem prazo específico para entrar em vigor, isto ocorrerá em 45 dias contados a partir da data da publicação.
     As leis são entes suscetíveis de duração, ou seja, além do momento de início de sua vigência, analisado acima ela também tem um momento em que sua eficácia termina. Neste ponto também encontramos previsão em nossa LINDB, que em seu parágrafo segundo afirma que a lei dura até o momento em que nova lei a modifique ou a revogue, ou seja, somente com o advento de lei nova é que a antiga deixará de vigorar. Não haverá perda de vigência por desuso ou por costumes. Não nos referimos aqui àquelas leis temporárias que mencionam em seu próprio texto o prazo final de sua vigência.

IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL

     A lei processual ao entrar em vigor atinge os processos em curso porém não afeta os atos já praticados até aquele momento. Conforme explique Amaral Santos: "a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. por outras palavras, a lei nova respeita s atos processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se" ¹
     Portanto não há que se falar em retroatividade da lei processual que só regula atos posteriores a sua entrada em vigor. Sendo assim a lei nova não terá nenhuma influência nos processos findos (exauridos), influenciará os processos em andamento, atingindo os atos praticados a partir de sua vigência e regerá totalmente os processos futuros (que iniciem após a entrada em vigor da nova lei).

A LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

     A jurisdição é função do Estado, e está diretamente ligada à soberania deste, por este motivo deverá ser aplicado o princípio da territorialidade das leis processuais, tal princípio afirma que somente vigoram dentro de determinado território as leis processuais próprias, não sendo admissível que leis alienígenas tenham vigor no território nacional e vice-versa.
     O princípio da territorialidade é agasalhado por nosso Código de Processo Civil, como se vê em seu artigo 1º: "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional", ou ainda, em seu artigo 1211: "Este código regerá o processo civil em todo o território brasileiro...". Importante se faz, frisar que a lei do território sujeita os que nele se encontram, sendo nacionais ou estrangeiros e rege todo o processo, inclusive a fase de execução da sentença.
     Entretanto, quando se tratar de produção de provas de negócio jurídico material ocorrido no estrangeiro, nossa LINDB em seu artigo 13 dispõe: " A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça." sendo assim, desde que as provas do fato ocorrido no exterior sejam aceitas em nosso ordenamento pátrio, sua forma de produção será regida pela lex loci (lei do lugar em que ocorreu o fato) e não segundo a lex fori.     




1. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, v1, p. 54.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55ed., Rio de Janeiro: Foreense, 2014, v1.
2. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, v1,

domingo, 4 de janeiro de 2015

Fontes do Direito Processual Civil

     Fontes de direito geral segundo a definição de Bobbio são "aqueles fatos ou aqueles atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribui a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas" (BOBBIO, 1995, p. 191).
     As fontes de direito podem ser classificadas como diretas (imediatas) ou indiretas (mediatas), as fontes diretas são aquelas que geram regras jurídicas, as fontes indiretas são aquelas que apesar de não gerarem um dever jurídico, exercem influência na elaboração de futuras normas. Podemos citar como exemplo de fontes imediatas as próprias leis e das mediatas a doutrina e a jurisprudência.
     As fontes do direito processual civil podem ser classificadas em formais e materiais. As fontes formais são vinculantes, sendo o próprio direito positivado. A lei, em sentido amplo é a principal fonte do direito processual civil, excluída neste caso, a medida provisória por expressa vedação constitucional (art. 62, § 2º, I, b). Acontece, que nem sempre as leis são suficientes para atender aos casos concretos, por esse motivo em tais casos, são utilizadas as chamadas fontes secundárias quais sejam, os princípios, costumes, equidade e analogia.
     A principal fonte formal em sentido estrito do direito processual brasileiro é a própria Constituição Federal de 1988, garantidora dos maiores princípios processuais como o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, a isonomia, duração razoável do processo. Abaixo da Constituição temos a Lei Federal amparada no art. 22 inciso I da Carta Magna que aponta como privativa da União a competência de legislar sobre direito processual (lembrando que a criação, o funcionamento e o processo dos juizados especiais é de competência legislativa concorrente - art. 24, X e XI da C.F.). Por fim, podemos citar como fonte formal do direito processual os Tratados Internacionais assinados e ratificados pelo Brasil e os regimento dos Tribunais.
     As fontes materiais não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante mas podem revelar o sentido das normas processuais positivadas. Podendo apresentar um caráter histórico, político, cultural, etc os costumes podem justificar ou influenciar a criação de normas legais.
     Atualmente grande parte da doutrina tem aceitado como fonte de direito a jurisprudência e a própria doutrina. Importante estabelecermos o significado de jurisprudência que muitas vezes é confundido com os precedentes ou julgados. Aquela é o conjunto destes, ou seja, uma decisão isolada de um Tribunal não forma jurisprudência, para que esta se apresente é necessário um conjunto de decisões no mesmo sentido.
     Importante lembrarmos do texto do art. 126 de nosso Código de Processo Civil que diz: "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as avendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos principios gerais de direito". O próprio texto legal nos traz a importância da utilização das fontes formais e também das fontes materiais de forma a garantir a resolução dos conflitos apresentados perante o Estado.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Direito Processual Civil - Formas de Composição dos conflitos

     A doutrina tradicional divide as formas de resolução de conflitos em autodefesa, autocomposiçao e heterocomposição.
    
     AUTODEFESA - É a forma mais antiga de resolução de conflitos, é quase automático ao falarmos dela lembrarmos da famosa Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente", isto é, revidar com a mesma medida a injustiça sofrida. A autodefesa tornava-se, na verdade, a imposição dos interesses dos mais fortes.
     Com a evolução dos Estados a autodefesa foi sendo abandonada, passando-se a exigir na resolução de conflitos o devido processo legal (Magna Carta de 1215), apesar disso ainda podemos encontrar resquícios dessa forma de resolução de conflitos em algumas situações excepcionais, como no art. 125 de nosso Código penal ao permitir a legitima defesa dentro dos moldes legais.
   
     AUTOCOMPOSIÇÃO - Se dá através de atos dos próprios sujeitos em conflito buscando um acordo entre eles. Reconhecendo o direito da outra parte ou fazendo concessões reciprocas podem as partes colocar fim ao conflitos existentes.
    A autocomposição ainda esta presente em nosso ordenamento jurídico e pode ocorrer antes ou mesmo durante o processo judicial, sendo que na segunda possibilidade pode até trazer a extinção do processo com resolução de mérito.

     HETEROCOMPOSIÇÃO - Acontece quando um terceiro, imparcial, resolve o conflito. Esta forma de pacificação pode se dar através de um arbitro (quando as partes escolhem de forma consensual um terceiro para solucionar a questão) que hoje, conforme a lei 9307 de 1996 pode ter os mesmos efeitos da sentença judicial. A heterocomposição também se dá através do processo jurisdicional, que após o século XIV se tornou a forma mais comum de resolução de conflitos. Esse é um poder dever do Estado dizer o direito impondo suas decisões. A resolução do conflito sai das mãos dos particulares e torna-se responsabilidade Estatal que deve ser exercida com justiça e de forma imparcial e fundamentada, aplicando a moldura legal aos casos concretos sob sua responsabilidade. 
     As características do processo judicial são: 1. a existência de uma pretensão; 2. a inércia: o poder judiciário só poderá agir quando provocado pelas partes em conflito; 3. a substitutividade: como afirmado acima, a resolução do conflito sai das mão dos particulares e torna-se monopólio do Estado; 4. definitividade: o Estado dá a palavra final a respeito dos conflitos suscitados.