terça-feira, 19 de maio de 2015

Princípios de Direito Processual Civil

     Inicialmente devemos fazer a diferenciação entre princípios, regras e normas para entendermos o alcance e a importância de cada um. Regras e princípios são espécies do gênero norma, isso nos leva a entendermos que diferenciar regras e princípios é diferenciar dois tipos de normas, sendo assim, tanto as regras como os princípios tem força cogente. Qual então a diferença entre elas? As regras são reguladoras de fatos pontuais, por serem normas positivadas, serão aplicáveis, ou não, em cada caso concreto, já os princípios possuem uma possibilidade de aplicação mais elástica, são abstratos e auxiliam na interpretação e aplicação das regras, ajudando a entender o sentido e alcance destas.
     Os princípios são diretrizes essenciais para a aplicação do direito, passaremos agora a analisar os de maior relevo em matéria processual.

     - Princípio do devido Processo Legal.

     A Constituição Federal afirma em seu art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal".
       Podemos afirmar que o devido processo legal é um conjunto de garantias processuais que garantem um processo justo.
     O devido processo legal pode ser visto sob dois aspectos formal e material . O devido processo legal formal é o Direito ao processo de acordo de acordo com as normas estabelecidas para o mesmo é a garantia do acesso à justiça de modo pleno seguindo os princípios do contraditório e ampla defesa, da duração razoável do processo, entre outros também consagrados em sede constitucional.
    O devido processo legal material é aquele que exige que além de seguir os aspectos formais a decisão do juiz também seja substancialmente razoável. Encontramos aqui a base dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
   
      - Princípio do contraditório e da ampla defesa

      O princípio do contraditório e ampla defesa é garantia consagrada em nossa Constituição através de seu art. 5º no inciso LV de que todos tem o direito de apresentar sua defesa no processo, tal como se vê em tal artigo: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Importante salientar que atualmente tal contraditório se materializa em uma defesa técnica, através da figura do advogado.
      Podemos dizer que o contraditório é formado por duas partes, a informação e a manifestação, sendo a primeira a necessidade de que a parte seja informada dos atos da contraparte e dos atos do juiz e a segunda, a oportunidade de apresentação de alegações e produção de provas ou participação na produção das mesmas.
   
      - Princípio da Igualdade ou Isonomia

     Atualmente o conceito de isonomia das partes tem se afastado daquele de igualdade formal e se aproximado da igualdade material, ou seja, não busca-se hoje que o Direito simplesmente não estabeleça diferença entre as partes mas sim que exista tratamento igual para aqueles que efetivamente são iguais e tratamento diferente para os diferentes de forma a buscar um equilíbrio justo em relação às partes.
        A igualdade se dá em dois momentos, o momento da igualdade perante a lei e o momento da igualdade na lei. A igualdade perante a lei é verificada no fato de que os aplicadores da lei só poderão fazer diferenciação entre as partes na medida em que a lei permitir. Por outro lado, a igualdade na lei é baseada no princípio da razoabilidade, sendo um freio ao legislador que não poderá determinar diferenciações absurdas entre as partes.
       O novo CPC aumentará o poder do juiz que poderá na analise do caso concreto estabelecer diferenciações independentemente de lei que trate especificamente da questão em análise mas tal decisão não poderá ferir o princípio da razoabilidade. Afinal o objetivo do principio da Isonomia é garantir que as chances de sucesso ao final do processo sejam as mesmas para ambas as partes.

      - Princípio do duplo grau de jurisdição

      Apesar de não estar explicitamente previsto em nossa Constituição, pode-se dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição está presente de forma implícita na Carta Magna quando esta apresenta Tribunais Superiores a outros e que podem ser provocados através de recursos.

      - Princípio do Juiz natural e vedação dos tribunais de exceção.

       O artigo 5º de nossa Constituição em seu inciso XXXVII afirma: "não haverá juízo ou tribunal de exceção", o mesmo artigo em seu inciso LIII nos diz que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Encontramos aí os fundamentos do princípio do juiz natural, tal principio nos leva a que o estabelecimento da competência para julgamento deve ser predeterminada legalmente, de forma a afastar qualquer possibilidade de se formarem tribunais de exceção que são aqueles estabelecidos com o fim único de julgar determinadas pessoas em específica situação, como foi observado no Brasil durante o período da ditadura militar. Outra consequência do principio do juiz natural é a exigência de imparcialidade de forma que não pode existir interesse pessoal do juiz na causa que estiver sendo apreciada pelo mesmo.

       - Principio da inafastabilidade do controle judicial

       A lei não poderá excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito, assim afirma a Constituição no inciso XXXV do seu artigo 5º. Sendo assim, o legislador não poderá impedir o acesso à justiça e o juiz não poderá eximir-se de julgar (vedação do non liquet) desde que presentes as condições processuais de legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do processo.

       - Princípio da Publicidade
   
       Outro principio que baseado em nossa Constituição é o da publicidade, que garante que os processos terão publicidade com exceção daqueles em que a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o segredo de justiça. O artigo 155 do atual CPC faz previsão de alguns casos em que deverá haver segredo, permitindo também ao juiz estender tal possibilidade a outros casos desde que seja devidamente fundamentada tal necessidade.
     
       - Principio da Motivação das decisões judiciais

       A garantia de que todas as decisões judiciais sejam motivadas encontra base no artigo 93 inciso IX de nossa Constituição, onde encontramos: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", tal artigo reforça a exigência de publicidade abordada anteriormente e exige a fundamentação das decisões do poder judiciário, dois requisitos que se não cumpridos tornam tais decisões nulas de pleno direito.
       Se ao judiciário não fosse exigida a fundamentação, esvaziadas estariam as garantias do contraditório e ampla defesa, afinal de nada serviria produzir provas e alegações se ao juiz fosse facultado ignora-las ao tomar sua decisão final. Além disso a motivação apresentada pelo juiz pode servir como norte para identificar dentre os meios de impugnação da decisão qual deverá ser utilizada pelas partes, além de ser uma forma de se aferir a existência ou não da imparcialidade do julgador no caso a ele apresentado.

       - Principio do impulso oficial do processo

       Quando estudamos a função jurisdicional nos deparamos com o princípio da inércia ou demanda, que afirma que o processo só poderá ser iniciado pelas partes, ou seja, o judiciário só agirá quando provocado. Porém, após instaurado o processo, será dever do juiz seu continuo andamento. É certo que a inércia da parte autora poderá causar a extinção do processo conforme o artigo 267, inciso II do CPC, mas a relação jurídica processual não poderá parar por culpa do magistrado.

        - Princípio da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos.

       A Constituição Federal veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos em seu artigo 5º inciso LVI, sendo assim, serão inaceitáveis aquelas provas produzidas através de violações de normas ou princípios de Direito, sendo proibidas da mesma forma as provas que derivem daquelas. Apesar da vedação Constitucional é importante lembrarmos que este princípio,como os outros, não é absoluto, afinal ao se ponderar entre a aceitação de uma prova obtida ilicitamente e a possibilidade de causação de um dano ainda maior à outra parte por sua não aceitação, o juiz deverá ponderar sobre qual princípio terá prevalência no caso concreto.      

       - Princípio do livre convencimento motivado

       Ao juiz é garantida a liberdade para formar seu convencimento através da avaliação das provas produzidas desde que fundamente sua decisão. Sendo assim, o juiz, apesar dessa liberdade que lhe é assegurada estará vinculado às provas dos autos não podendo decidir contrariamente a elas. Diferente era o que ocorria no sistema da intima convicção onde não existia necessidade de nenhuma fundamentação e o juiz decidia como bem entendia sem apresentar qualquer base para tal decisão. Diferente também era o sistema da prova tarifada onde cada tipo de prova tinha um determinado valor que deveria obrigatoriamente ser observado pelo juiz.

       - Princípio da duração razoável do processo

       O princípio introduzido em nossa Constituição Federal pela emenda 45/2004 exige a duração dos processos seja razoável, ou seja, que este dure o tempo necessário para que a solução do conflito possa ser considerada célere e adequada, unindo dois aspectos indispensáveis: rapidez e eficácia. Afinal, para que um processo possa ser chamado de justo, ele precisa respeitar a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade, requisitos que não são alcançados quando a preocupação em obter velocidade na prestação jurisdicional está acima de qualquer custo.

     


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 5ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

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