Fontes de direito geral segundo a definição de Bobbio são "aqueles fatos ou aqueles atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribui a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas" (BOBBIO, 1995, p. 191).
As fontes de direito podem ser classificadas como diretas (imediatas) ou indiretas (mediatas), as fontes diretas são aquelas que geram regras jurídicas, as fontes indiretas são aquelas que apesar de não gerarem um dever jurídico, exercem influência na elaboração de futuras normas. Podemos citar como exemplo de fontes imediatas as próprias leis e das mediatas a doutrina e a jurisprudência.
As fontes do direito processual civil podem ser classificadas em formais e materiais. As fontes formais são vinculantes, sendo o próprio direito positivado. A lei, em sentido amplo é a principal fonte do direito processual civil, excluída neste caso, a medida provisória por expressa vedação constitucional (art. 62, § 2º, I, b). Acontece, que nem sempre as leis são suficientes para atender aos casos concretos, por esse motivo em tais casos, são utilizadas as chamadas fontes secundárias quais sejam, os princípios, costumes, equidade e analogia.
A principal fonte formal em sentido estrito do direito processual brasileiro é a própria Constituição Federal de 1988, garantidora dos maiores princípios processuais como o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, a isonomia, duração razoável do processo. Abaixo da Constituição temos a Lei Federal amparada no art. 22 inciso I da Carta Magna que aponta como privativa da União a competência de legislar sobre direito processual (lembrando que a criação, o funcionamento e o processo dos juizados especiais é de competência legislativa concorrente - art. 24, X e XI da C.F.). Por fim, podemos citar como fonte formal do direito processual os Tratados Internacionais assinados e ratificados pelo Brasil e os regimento dos Tribunais.
As fontes materiais não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante mas podem revelar o sentido das normas processuais positivadas. Podendo apresentar um caráter histórico, político, cultural, etc os costumes podem justificar ou influenciar a criação de normas legais.
Atualmente grande parte da doutrina tem aceitado como fonte de direito a jurisprudência e a própria doutrina. Importante estabelecermos o significado de jurisprudência que muitas vezes é confundido com os precedentes ou julgados. Aquela é o conjunto destes, ou seja, uma decisão isolada de um Tribunal não forma jurisprudência, para que esta se apresente é necessário um conjunto de decisões no mesmo sentido.
Importante lembrarmos do texto do art. 126 de nosso Código de Processo Civil que diz: "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as avendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos principios gerais de direito". O próprio texto legal nos traz a importância da utilização das fontes formais e também das fontes materiais de forma a garantir a resolução dos conflitos apresentados perante o Estado.
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