quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Direito Processual Civil - Formas de Composição dos conflitos

     A doutrina tradicional divide as formas de resolução de conflitos em autodefesa, autocomposiçao e heterocomposição.
    
     AUTODEFESA - É a forma mais antiga de resolução de conflitos, é quase automático ao falarmos dela lembrarmos da famosa Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente", isto é, revidar com a mesma medida a injustiça sofrida. A autodefesa tornava-se, na verdade, a imposição dos interesses dos mais fortes.
     Com a evolução dos Estados a autodefesa foi sendo abandonada, passando-se a exigir na resolução de conflitos o devido processo legal (Magna Carta de 1215), apesar disso ainda podemos encontrar resquícios dessa forma de resolução de conflitos em algumas situações excepcionais, como no art. 125 de nosso Código penal ao permitir a legitima defesa dentro dos moldes legais.
   
     AUTOCOMPOSIÇÃO - Se dá através de atos dos próprios sujeitos em conflito buscando um acordo entre eles. Reconhecendo o direito da outra parte ou fazendo concessões reciprocas podem as partes colocar fim ao conflitos existentes.
    A autocomposição ainda esta presente em nosso ordenamento jurídico e pode ocorrer antes ou mesmo durante o processo judicial, sendo que na segunda possibilidade pode até trazer a extinção do processo com resolução de mérito.

     HETEROCOMPOSIÇÃO - Acontece quando um terceiro, imparcial, resolve o conflito. Esta forma de pacificação pode se dar através de um arbitro (quando as partes escolhem de forma consensual um terceiro para solucionar a questão) que hoje, conforme a lei 9307 de 1996 pode ter os mesmos efeitos da sentença judicial. A heterocomposição também se dá através do processo jurisdicional, que após o século XIV se tornou a forma mais comum de resolução de conflitos. Esse é um poder dever do Estado dizer o direito impondo suas decisões. A resolução do conflito sai das mãos dos particulares e torna-se responsabilidade Estatal que deve ser exercida com justiça e de forma imparcial e fundamentada, aplicando a moldura legal aos casos concretos sob sua responsabilidade. 
     As características do processo judicial são: 1. a existência de uma pretensão; 2. a inércia: o poder judiciário só poderá agir quando provocado pelas partes em conflito; 3. a substitutividade: como afirmado acima, a resolução do conflito sai das mão dos particulares e torna-se monopólio do Estado; 4. definitividade: o Estado dá a palavra final a respeito dos conflitos suscitados.